Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de funcionários subordinados ao Delegado de Polícia Florestal.
Parágrafo único
O Delegado de Polícia Florestal, mencionado no presente artigo, exercerá as suas funções adido à Secretaria de Agricultura.