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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 35

A Secretaria de Agricultura providenciará, através o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado e os órgãos técnicos da divisão florestal, o estudo das diversas zonas do Estado do ponto de vista economico, geológico, florístico e hidrográfico, afim de pré-determinar as regiões que devem ser poupadas da devastação e as que deverão ser reflorestadas primordialmente, através de seus próprios recursos.

Parágrafo único

Serão também determinados as áreas que deverão ser consideradas exclusivamente florestais.