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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 26

Para maior êxito das atribuições da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura estabelecidas nesta lei, nenhuma autorização será dada a particulares para o corte das árvores ou utilização de florestas nos casos exigidos pelo Código Florestal e pela legislação estadual atinentes, sem que os interessados façam prova do domínio sôbre as respectivas áreas.

§ 1º

Em caso algum será permitido o uso de fogo para derrubada e devastação de árvores ou de florestas.

§ 2º

Os pedidos de autorização serão feitos perante a autoridade florestal local, ou na ausência désta, perante a autoridade mais próxima, na séde do município, ou na séde do município visinho, devendo ser feito através requerimento, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Florestal.

§ 3º

O requerente assinará imediatamente um têrmo de responsabilidade, preencherá uma declaração sôbre a propriedade das terras e informará qual o destino que dará às árvores ou mata derrubada, qual o volume aproximado em metros cúbicos, ou o número de sacos de carvão (sacos de 35 kgs.) que resultarão em consequência do corte da mata, dados esses sujeitos à verificação posterior pela autoridade previstas no parágrafo anterior.

§ 4º

Preenchidas as formalidades acima, será concedida a autorização à título precário para os fins constantes do têrmo de responsabilidade.

§ 5º

O têrmo de responsabilidade e a declaração de que cogita o § 3º, serão imediatamente remetidas à Secção de Defesa Florestal, para os fins previstos nesta lei.

§ 6º

Não sabendo escrever, o têrmo de responsabilidade e a declaração de propriedade são assinados, na presença da autoridade referida no parágrafo 2º, por duas pessoas, a rogo do requerente.

§ 7º

O peticionário indicará obrigatóriamente e sempre o número correspondente do talão de lançamento do imposto territórial, e se o quiser, juntará os documentos que possuir dos quais se lhe dará o recibo, e após o exame da Divisão Florestal, lhe serão devolvidos.

§ 8º

Ficam isentos da prova de domínio os pedidos de autorização feitos por ocupantes no seu próprio nome, para derrubadas de matas em área menores de 10 hectares, desde que destinadas à cultura agrícola ou a formação de pastagens, não podendo ser concedida, dentro do mesmo imóvel, uma segunda autorização ao primeiro requerente, ou a qualquer outro requerente ocupante e sucessor.

§ 9º

As autorizações concedidas especificarão claramente a derrubada que é permitida, a qual jamais poderá ultrapassar às 3/4 (três quartas) partes da floresta existente, os tipos e espécies de árvores que devem ser poupadas, a proibição terminante do uso de fogo para tal fim a qual não poderá ser excedida.