Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os membros da Polícia Florestal, quando em serviço deverão usar um distintivo que os identifique.
§ 1º
O distintivo, cujo modelo deverá ser aprovado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado, será de uso obrigatório e pessoal do funcionário ou de outras autoridades legalmente designadas nos têrmos desta lei e da legislação vigente.
§ 2º
Do distintivo constará a indicação da categoria do portador e o seu número de ordem.
§ 3º
Além do distintivo, qualquer autoridade investida de funções fiscalizadoras deverá trazer consigo a sua carteira de identidade, devidamente assinada pelo Chefe da Divisão e visada pela autoridade policial competente.