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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 13

Os membros da Polícia Florestal, quando em serviço deverão usar um distintivo que os identifique.

§ 1º

O distintivo, cujo modelo deverá ser aprovado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado, será de uso obrigatório e pessoal do funcionário ou de outras autoridades legalmente designadas nos têrmos desta lei e da legislação vigente.

§ 2º

Do distintivo constará a indicação da categoria do portador e o seu número de ordem.

§ 3º

Além do distintivo, qualquer autoridade investida de funções fiscalizadoras deverá trazer consigo a sua carteira de identidade, devidamente assinada pelo Chefe da Divisão e visada pela autoridade policial competente.