Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atribuições e deveres da Polícia Florestal serão definidas em regulamento próprio a ser expedido dentro 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei e submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura.