Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Divisão Florestal anexa ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura do Estado, e criado pela lei número 251, de 18 de setembro de 1944, terá a organização e reger-se-á pelos dispositivos constantes na presente lei.