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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Divisão Florestal anexa ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura do Estado, e criado pela lei número 251, de 18 de setembro de 1944, terá a organização e reger-se-á pelos dispositivos constantes na presente lei.