Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Imcumbe à Polícia Florestal os serviços de fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado, das reservas florestais, oficiais e ainda cumprir e fazer cumprir as determinações de autoridades competentes no tocante a defesa do Patrimônio Natural do Estado, de acôrdo com a legislação específica vigente.