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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 6º

Imcumbe à Polícia Florestal os serviços de fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado, das reservas florestais, oficiais  e ainda cumprir e fazer cumprir as determinações de autoridades competentes no tocante a defesa do Patrimônio Natural do Estado, de acôrdo com a legislação específica vigente.