Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As estradas que trafegam no Estado do Paraná, as indústrias consumidoras e as empresas revendedoras de lenha e carvão vegetal, deverão, no prazo de um ano reflorestar, com espaço médio de 2 (dois) metros, 2 hec. (dois hectares) e 42 (quarenta e dois) ares por 1.500 metros cúbicos (mil e quinhentos metros cúbicos) de lenha ou por 4.000 (quatro mil) sacos de carvão extraídos, além que estatui o artigo 26 (vinte e seis), do Código Florestal para os casos nele previstos.
§ 1º
A obrigação do replantio, na proporção indicada cessará para cada empresa, observadas as disposições do Código Florestal, no momento em que as árvores por ela plantadas assegurem o suprimento normal do combustível necessário ao respectivo consumo.
§ 2º
As entidades mencionadas neste artigo deverão comunicar anualmente, na primeira quinzena de janeiro, à Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura, com toda exatidão, a quantidade de lenha ou carvão consumida no ano anterior.
§ 3º
O reflorestamento previsto nesta lei poderá ser feito por contrato com terceiros, em terra dêstes, sem prejuízo das obrigações impostas às referidas entidades.