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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 22

Aos Distritos Florestais, mantidos em cada uma das sédes dos Parques Florestais compete:

I

manter uma reserva florestal característica da fito-fisionomia regional;

II

estudar, em colaboração com as Secções competentes, os solos do respectivo distrito e sua flora lenhosa característica, inclusive as épocas de floração, frutificação e colheita das sementes, bem como das suas espécies e variedades, as que melhor se indiquem para o aproveitamento dos produtos florestais.

III

realizar, em colaboração com a Secção competente, as experiências de aclimatação de plantas exóticas e de outras regiões do país, que se tornarem necessárias;

IV

produzir mudas e sementes das essências florestais mais indicadas para o respectivo distrito;

V

promover a difusão e a prática no respectivo distrito, dos métodos de florestamento, de reflorestamento e aproveitamento racional de florestas, preconizadas pela Secção competente;

VI

manter um pequeno mostruário de madeiras e de produtos florestais do respectivo distrito;

VII

registrar as quantidades de mudas produzidas, por espécie e variedades, as sementes em estoque, bem como organizar balancetes mensais do movimento de vendas e distribuição consignando seus valores e receita arrecadada, para efeito de escrituração na séde central;

VIII

fazer o levantamento estatístico, devidamente classificado, das principais espécies de plantas indígenas ou exóticas, existentes no respectivo distrito.