Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na falta de cumprimento do disposto no artigo anterior, além das penalidades previstas no Código Florestal, os infratores contribuirão, obrigatóriamente com a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), por metro cúbico de lenha ou de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por saco de carvão consumido para que o reflorestamento respectivo seja realizado pela Divisão Florestal.