Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Para a manutenção dos serviços referidos nesta lei, a sua ampliação e para a desapropriação de matas julgadas uteis e necessárias para constituirem reservas florestais, fica criado o "Fundo Florestal", correspondente ao total da arrecadação do imposto de "Vendas, Consignações e Transações" que incidir sôbre o comércio de lenha e carvão vegetal, e que, sob tal denominação, será consignado anualmente como verba própria da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura, acrescida das contribuições de empregos, companhias, sociedades, instituições oficiais e particulares, interessadas na conservação e restauração das florestas.

Parágrafo único

Para o efeito da constituição do "Fundo Florestal" o imposto de "Vendas, Consignações e transações" que inside sôbre o comércio de lenha e carvão vegetal, será cobrado através talonário especial e escriturado em livros próprios, de acôrdo com os modelos e normas a serem elaboradas pela Secretaria da Fazenda do Estado.