Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os atuais ocupantes de cargos na Divisão Florestal serão integrados no quadro funcional criado pela presente lei, sem prejuízo de suas posições funcionais.
§ 1º
O Poder Executivo, promoverá a classificação de novo quadro funcional da Divisão Florestal e os diferentes cargos serão preenchidos à medida que forem instaladas as suas diferentes secções.
§ 2º
Os cargos de agrônomos silvicultores constituem funções gratificadas que será instituidas na tabela correspondente, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Agricultura.