Artigo 2º, Alínea k da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Divisão Florestal compete:
a
conservação e guarda das reservas florestais protetoras e remanescentes de propriedade do Estado;
b
a distribuição de mudas e sementes das essências florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;
c
a manutenção de Parques e Hortos Florestais e postos de mudas em cada município, de acôrdo com as respectivas Prefeituras;
d
a formação de parques e jardins dos próprios estaduais e municipais;
e
assistência técnica ao agricultor em geral, no sentido de orientação para a formação de parques e jardins rústicos rurais;
f
a assistência técnica das repartições estaduais e municipais para a arborização de ruas, estradas e logradouros;
g
a colaboração permanente e íntima com o serviço de Caça e Pesca (no cumprimento do respectivo código) e com o Instituto de História Natural da Secretaria de Agricultura, na defesa das estações biológicas, preservação dos biotipos, no cumprimento de todas as suas atribuições;
h
o desenvolvimento da Silvicultura, da pratica racional da Indústria extrativa da madeira e dos biotipos;
i
a determinação de acôrdo com o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Paraná, das regiões onde se devem constituir reservas florestais, além das já criadas pelo Poder Executivo do Estado;
j
a fiscalização da execução do Código Florestal e da legislação correlata em colaboração com as demais repartições interessadas na matéria;
k
o estudo biológico das essências indígenas e exóticas aclimatadas;
l
o estudo das madeiras, sua identificação e aplicação industrial em colaboração com o Instituto de Biologia do Estado;
m
criação, manutenção e ampliação de um museu florestal;
n
o contrôle da venda de sementes e de mudas de essências florestais;
o
a introdução e aclimatação de essências florestais exóticas e de outras regiões do País;
p
manutenção de hortos experimentais nas regiões apropriadas para a realização de ensaios e pesquisas;
q
publicação e divulgação das suas atividades científicas através o Serviço de Publicidade Agrícola da Secretaria de Agricultura, para orientar os lavradores e aos interessados em silvicultura.