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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)


Art. 1º

– O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I – órgãos da administração superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral Administrativa; c) Subdefensoria Pública-Geral Institucional; d) Conselho Superior da Defensoria Pública; e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; II – órgãos de atuação: a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas; b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado; c) Coordenadorias Estaduais de Atuação Estratégica; III – órgãos de execução, os Defensores Públicos; IV – órgãos de apoio administrativo: a) Gabinete; b) Coordenadorias Regionais; c) Gabinete de Segurança Institucional; d) Assessoria Jurídica; e) Auditoria Interna; f) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; 2) Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade; g) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: 1) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais; 2) Diretoria de Infraestrutura e Gestão de Imóveis; 3) Diretoria de Compras e Contratos; 4) Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado; h) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: 1) Diretoria de Pagamentos; 2) Diretoria de Desenvolvimento e Saúde Ocupacional; 3) Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria; 4) Diretoria de Estágio, Residência e Serviço Voluntário; i) Superintendência de Tecnologia da Informação: 1) Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; 2) Diretoria de Suporte e Administração de Rede; 3) Diretoria de Informação e Dados; V – órgãos auxiliares: a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; b) Escola Superior da Defensoria Pública; c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar; d) Centro de Desenvolvimento Institucional; e) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; f) Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados; g) Servidores integrantes do quadro permanente de pessoal de apoio e extraquadros; h) Estagiários; i) Residentes.".

Art. 2º

– O caput e os §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 12 a seguir: "Art. 7º – A Defensoria Pública do Estado tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (…) § 4º – A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o caput será regulamentada pelo Conselho Superior e ocorrerá nos últimos dez dias do mês de março dos anos pares, vedado o voto por procuração. (…) § 6º – Para concorrerem à reeleição ou para concorrerem à formação da lista tríplice, até trinta dias antes da data fixada para a eleição, o Defensor Público-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais, o Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais devem afastar-se do cargo, e os membros que exercem função de confiança de assessoria devem ser dispensados de suas funções. (…) § 12 – Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.".

Art. 3º

– Os incisos I, XXVIII, XXXII, XXXV e XL e o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XLIII a XLVI a seguir: "Art. 9º – (…) I – dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação, observados seus objetivos estratégicos; (…) XXVIII – propor a verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública, em processo administrativo próprio, observados a ampla defesa e o contraditório; (…) XXXII – designar estagiário e residente aprovado em processo seletivo próprio; (…) XXXV – propor lei, em conformidade com o art. 134 da Constituição da República, inclusive para a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares; (…) XL – fazer publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; (…) XLIII – editar ato de cessão ou de afastamento dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública para servir em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; XLIV – editar, após consulta ao Conselho Superior, ato de cessão dos membros da Defensoria Pública, com pertinência temática ou interesse institucional, para cargo em comissão, emprego ou função em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; XLV – ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e com arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado; XLVI – designar servidores para o exercício das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos, nos termos da lei. Parágrafo único – As atribuições previstas nos incisos I, III a VI, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII a XXXVI e XLIII a XLV são indelegáveis.".

Art. 4º

– O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – O Defensor Público-Geral apresentará ao Conselho Superior, a cada dois anos, o Plano de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.".

Art. 5º

– O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ou pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, nesta ordem.".

Art. 6º

– O art. 12 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. § 1º – O cargo de Defensor Público-Geral será exercido, em ordem sucessiva, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. § 2º – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral Administrativo e Subdefensor Público-Geral Institucional, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias.".

Art. 7º

– O § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – (…) § 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a direção da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional.".

Art. 8º

– O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno: I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias; II – auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, na execução e no controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento e a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução e a coordenação e a orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares e materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Defensoria Pública; III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.".

Art. 9º

– O art. 21 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno: I – substituir o Subdefensor Público-Geral Administrativo em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias; II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e a orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública; III – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública; IV – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior; V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.".

Art. 10

– O caput e os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral Institucional, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais seis representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da Defensoria Pública. (…) § 2º – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência. § 3º – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior deve apresentar inscrição nos termos do edital expedido.".

Art. 11

– O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – (…) § 1º – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior.".

Art. 12

– Os incisos XIII, XXII e XXVI do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXVII a seguir: "Art. 28 – (…) XIII – aprovar o Plano de Atuação; (…) XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro ou servidor da Defensoria Pública em caso de verificação da condição de pessoa com deficiência, por meio de processo administrativo próprio; (…) XXVI – opinar sobre os projetos de alteração da lei orgânica da Defensoria Pública; XXVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho Superior.".

Art. 13

– O art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º – O procedimento de indicação do Corregedor-Geral será regulamentado pelo Conselho Superior e ocorrerá nos dez últimos dias do mês de junho dos anos pares. § 2º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Corregedor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.".

Art. 14

– Os incisos I a IV, VII, IX, XXI e XXII do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXIII a seguir: "Art. 34 – (…) I – realizar inspeções e correições funcionais nas unidades, nos órgãos de atuação e nos serviços da Defensoria Pública, enviando relatório reservado ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior; II – sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar; III – receber e processar representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública; IV – instaurar sindicância e processo administrativo-disciplinar contra membro ou servidor da Defensoria Pública e designar a comissão responsável pela sindicância ou pelo processo; (…) VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do membro no cargo, até noventa dias antes do término do estágio probatório; (…) IX – representar, a fim de verificar a condição de membro ou servidor da Defensoria Pública como pessoa com deficiência; (…) XXI – convocar membros e servidores da Defensoria Pública para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Defensoria; XXII – delegar atividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Corregedoria-Geral ao Subcorregedor-Geral ou aos Defensores Públicos que integrarem a equipe de assessoramento da Corregedoria; XXIII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.".

Art. 15

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 34-A a 34-C: "Art. 34-A – O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias, demais ausências e impedimentos pelos Subcorregedores-Gerais. Parágrafo único – Os Subcorregedores-Gerais serão indicados pelo Corregedor-Geral, em número máximo de dois, devendo pelo menos um deles ser da classe mais elevada da carreira, cabendo ao Defensor Público-Geral a sua nomeação. Art. 34-B – Ocorrendo a vacância do cargo do Corregedor-Geral, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo da classe mais elevada da carreira, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo. Parágrafo único – O cargo de Corregedor-Geral será exercido pelo Subcorregedor-Geral da classe mais elevada da carreira, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. Art. 34-C – Além da substituição prevista no art. 34-A, aos Subcorregedores-Gerais compete: I – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas da Corregedoria-Geral; II – assessorar e auxiliar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições; III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral; IV – participar das sessões do Conselho Superior, nas hipóteses de ausência ou afastamento do Corregedor-Geral.".

Art. 16

– O art. 40-A da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-A – Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição. Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizadas pela Corregedoria-Geral.".

Art. 17

– O art. 40-B da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, o tratamento e a análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública. Parágrafo único – As atribuições e as qualificações do Centro de Desenvolvimento Institucional serão estabelecidas por meio de deliberação, observadas as disposições desta lei complementar.".

Art. 18

– Fica acrescentada ao Capítulo II-B do Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, a seguinte Seção IV, composta pelos art. 40-K e 40-L a seguir: "TÍTULO III (…) CAPÍTULO II-B (…) Seção IV Dos Estagiários e Residentes Art. 40-K – Os estagiários e os residentes são órgãos auxiliares da Defensoria Pública, observada a legislação específica. Art. 40-L – A Defensoria Pública poderá instituir programa de residência, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do sistema de Justiça. § 1º – O programa de residência a que se refere o caput constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais da Defensoria Pública que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos. § 2º – O programa de residência a que se refere o caput terá jornada máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses. § 3º – É vedado ao residente: I – exercer atividades privativas de membros da Defensoria Pública; II – atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Defensoria Pública; III – assinar em peças privativas de membros da Defensoria Pública; IV – exercer a advocacia durante a vigência da residência. § 4º – O residente receberá, ao longo do período de participação no programa de residência de que trata o caput, uma bolsa-auxílio mensal cujo valor será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 5º – A participação no programa de residência de que trata o caput não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública. § 6º – A Defensoria Pública poderá ofertar programas de residência para áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade defensorial, observadas, no que couber, as demais disposições desta lei complementar. § 7º – O programa de residência de que trata o caput será regulamentado por meio de resolução do Defensor Público-Geral.".

Art. 19

– O inciso XII do caput do art. 42 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – (…) XII – encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para a elaboração do Plano de Atuação da Defensoria Pública;".

Art. 20

– Ficam acrescentados ao art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 48 – (…) § 1º – São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público, entre outros constantes no regulamento do concurso: I – ser brasileiro; II – ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso; III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – ser detentor de comprovada idoneidade moral, nos âmbitos pessoal, profissional e familiar; VI – apresentar aptidão física e mental atestadas por médicos oficiais; VII – atender aos demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. § 2º – O edital do concurso poderá prever exame psicotécnico, com caráter eliminatório, a ser elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia e cujo laudo servirá de subsídio para a avaliação dos candidatos.".

Art. 21

– O § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – (…) § 1º – A comissão a que se refere o caput será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois membros estáveis.".

Art. 22

– O § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – (…) § 1º – O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto no inciso XXI do art. 28, no art. 55 e nos §§ 1º a 3º do art. 57.".

Art. 23

– O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – O Defensor Público-Geral fará publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, edital para provimento de vaga existente.".

Art. 24

– O inciso VII do art. 61 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo a seguinte alínea "h" no inciso II e os incisos VIII e IX a seguir: "Art. 61 – (…) II – (…) h) para capacitação; (…) VII – cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais; VIII – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior; IX – outros casos previstos em lei.".

Art. 25

– O art. 68 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou nas hipóteses previstas no § 2º do art. 73.".

Art. 26

– O art. 69 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta. § 1º – O membro removido voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, contados da data da remoção. § 2º – O membro removido por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano.".

Art. 27

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 69-A: "Art. 69-A – Fica assegurado à Defensora Pública o direito à remoção, a pedido, quando for vítima de violência doméstica e familiar. § 1º – O exercício do direito previsto no caput: I – independe da existência de edital de remoção; II – será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência policial que ateste a situação de violência doméstica e familiar. § 2º – A Defensora Pública que se enquadrar nas hipóteses previstas no caput será removida para a unidade da Defensoria Pública, a critério da administração, cuja distância assegure condições de segurança e proteção adequadas. § 3º – O pedido de que trata o caput tramitará em sigilo, resguardada a privacidade da Defensora Pública e a confidencialidade das informações.".

Art. 28

– O caput e o § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público-Geral nos cinco dias seguintes à publicação, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, do edital do aviso da existência de vaga. § 1º – Findo o prazo estabelecido no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o membro mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.".

Art. 29

– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 5º: "Art. 72 – A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, observado o interesse público, na forma estabelecida pelo Conselho Superior. § 1º – A remoção por permuta somente será deferida após dois anos de exercício do interessado como Defensor Público de classe inicial. § 2º – Caso um dos membros removidos por permuta, no prazo de dois anos contados da data da remoção, aposente-se voluntariamente, seja aposentado compulsoriamente por idade ou seja exonerado a pedido, o Defensor Público-Geral revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar, por motivo de interesse público. (…) § 5º – Da decisão do Defensor Público-Geral sobre a remoção de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior.".

Art. 30

– O § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 – (…) § 2º – Em caso de extinção do órgão de atuação, mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, será facultado ao membro: I – ser colocado em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço; II – ser removido, na seguinte ordem de prioridade, à sua escolha para qualquer órgão de atuação não provido: a) da mesma unidade e de idêntica ou semelhante atribuição; b) da mesma unidade; c) de unidade próxima.".

Art. 31

– Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 75-B: "Art. 75-B – Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos. Parágrafo único – A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, mediante reembolso dos valores gastos ou indenização, limitada a 10% (dez por cento) do subsídio ou dos vencimentos do respectivo beneficiário, conforme resolução da Defensoria Pública-Geral.".

Art. 32

– Ficam acrescentados ao art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes inciso VII e §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir: "Art. 77 – (…) VII – cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais. § 1º – É assegurado o afastamento do membro, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos de Minas Gerais. § 2º – O afastamento a que se refere o § 1º poderá ser estendido a membro que exerça cargo de direção na entidade de classe cuja função exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior. § 3º – O disposto no § 1º se aplica também aos servidores da Defensoria Pública.".

Art. 33

– Ficam acrescentadas ao Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seção I-A, composta pelo art. 77-A, e Seção I-B, composta pelo art. 77-B: "TÍTULO VI (…) CAPÍTULO II (…) Seção I-A Das Licenças Art. 77-A – Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante; IV – paternidade; V – para casamento ou em virtude de oficialização de união estável; VI – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos; VII – por adoção; VIII – para capacitação; IX – em outros casos previstos em lei. Seção I-B Dos Afastamentos Art. 77-B – O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para: I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; II – exercer cargo de Ministro e de Secretário de Estado ou de seu substituto imediato e outros cargos em comissão ou função de confiança na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer Poder ou órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios ou em organismos internacionais; III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos. § 1º – O Defensor Público não estável somente poderá afastar-se do exercício do cargo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ficando suspenso o estágio probatório pelo período que permanecer afastado. § 2º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, não será permitido o afastamento de membro submetido a processo disciplinar administrativo. § 3º – O afastamento de membro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput suspende o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional. § 4º – O afastamento de membro para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.".

Art. 34

– VETADO

Art. 35

– Os incisos I, II e XX do art. 79 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XXIII a XXV: "Art. 79 – (…) I – residir na sede da unidade de seu órgão de atuação, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em ato do Defensor Público-Geral; II – comparecer diariamente ao seu órgão de atuação, exercendo as suas funções institucionais, na forma estabelecida pelo Conselho Superior; (…) XX – identificar-se em suas manifestações; (…) XXIII – manter atualizados os dados pessoais junto à administração da Defensoria Pública; XXIV – acessar diariamente os canais oficiais de comunicação da instituição; XXV – fiscalizar, no âmbito de sua atuação, estabelecimentos prisionais e estabelecimentos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, pessoas legalmente incapazes ou pessoas com deficiência.".

Art. 36

– O inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 – (…) I – exercer a advocacia;".

Art. 37

– O art. 83 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente. § 1º – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro ou servidor da Defensoria Pública. § 2º – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos.".

Art. 38

– O art. 84 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar.".

Art. 39

– O caput do art. 85 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção.".

Art. 40

– O art. 86 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 – Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições e a inspeção a que se refere o art. 85, apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.".

Art. 41

– O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 – As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral.".

Art. 42

– Fica acrescentado ao art. 95 da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte inciso VIII: "Art. 95 – (…) VIII – exercício da advocacia.".

Art. 43

– O § 3º do art. 97 e o art. 98 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 – (…) § 3º – A verificação de condição de deficiência intelectual ou psicossocial, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição. (…) Art. 98 – Para a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública, poderão ser instaurados a sindicância e o processo administrativo-disciplinar.".

Art. 44

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 98-A: "Art. 98-A – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente, que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa ou que não atenda aos requisitos legais, dando ciência ao representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único – Caso o Defensor Público-Geral considere insubsistentes os motivos do arquivamento de que trata o caput, ele poderá determinar a instauração de sindicância.".

Art. 45

– O caput e o § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral. § 1º – A presidência da comissão a que se refere o caput será exercida por membro da mesma classe do membro submetido a sindicância ou processo administrativo-disciplinar.".

Art. 46

– O art. 100 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97.".

Art. 47

– O art. 101 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos contados da intimação pessoal do membro ou do servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador.".

Art. 48

– O art. 111 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 – Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, caberá ao Conselho Superior decidir sobre a matéria em reexame necessário.".

Art. 49

– O art. 122 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou o servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior.".

Art. 50

– Fica extinto o cargo de provimento em comissão e de recrutamento limitado de Subdefensor Público-Geral, de que trata o inciso I do art. 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003.

Art. 51

– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:

I

um cargo de Subdefensor Público-Geral Institucional e um cargo de Subdefensor Público-Geral Administrativo, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 3 de junho de 2024;

II

dois cargos de Subcorregedor-Geral, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 2024.

Art. 52

– O § 2º do art. 26 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 – (…) § 2º – As GTEDPs são graduadas em oito níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII.".

Art. 53

– Ficam criados, no quadro de Quantitativo de GTEDPs constante no item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, quatro níveis de GTEDPs, com o seguinte quantitativo:

I

uma GTEDP-5;

II

quatorze GTEDP-6;

III

duas GTEDP-7;

IV

quatro GTEDP-8.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos níveis de gratificação a que se refere o caput, o Anexo VIII e o item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 54

– Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs – de nível 19.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a ser o constante no Anexo III desta lei complementar.

Art. 55

– O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) Parágrafo único – Os subsídios do Defensor Público-Geral, dos Subdefensores Públicos-Gerais, do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.".

Art. 56

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública.

Art. 57

– Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 2003:

I

os §§ 1º a 3º e 7º do art. 7º;

II

os incisos XXIII, XXXIX e XLI do caput do art. 9º;

III

o parágrafo único do art. 11;

IV

o § 1º do art. 24;

V

o parágrafo único do art. 38;

VI

o § 5º do art. 53;

VII

o parágrafo único do art. 54;

VIII

os incisos II, III e V do art. 62;

IX

o § 3º do art. 72;

X

o art. 107;

XI

o § 3º do art. 132.

Art. 58

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2026, relativamente ao parágrafo único do art. 53 desta lei complementar, e aos arts. 40-L e 75-B e ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam os arts. 18, 31 e 34 desta lei complementar;

II

um ano após sua publicação, relativamente aos §§ 4º e 6º do art. 7º e ao art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 13 desta lei complementar;

III

na data de sua publicação, relativamente aos demais artigos.


IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública Nível Quantitativo de Cargos CAD-1 3 CAD-2 3 CAD-3 16 CAD-4 6 CAD-5 2 CAD-6 1 CAD-7 2 CAD-8 2 CAD-9 2 CAD-10 1 CAD-17 12 CAD-18 19 CAD-19 18 CAD-20 5 ”

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025