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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 49

– O art. 122 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou o servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior.".