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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 49

– O art. 122 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou o servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior.".

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025