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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 48

– O art. 111 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 – Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, caberá ao Conselho Superior decidir sobre a matéria em reexame necessário.".

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025