Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O art. 101 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos contados da intimação pessoal do membro ou do servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador.".