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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 47

– O art. 101 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos contados da intimação pessoal do membro ou do servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador.".

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025