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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 46

– O art. 100 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97.".

Art. 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025