Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O art. 100 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97.".