Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O caput e o § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral. § 1º – A presidência da comissão a que se refere o caput será exercida por membro da mesma classe do membro submetido a sindicância ou processo administrativo-disciplinar.".