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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 44

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 98-A: "Art. 98-A – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente, que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa ou que não atenda aos requisitos legais, dando ciência ao representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único – Caso o Defensor Público-Geral considere insubsistentes os motivos do arquivamento de que trata o caput, ele poderá determinar a instauração de sindicância.".

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025