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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 43

– O § 3º do art. 97 e o art. 98 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 – (…) § 3º – A verificação de condição de deficiência intelectual ou psicossocial, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição. (…) Art. 98 – Para a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública, poderão ser instaurados a sindicância e o processo administrativo-disciplinar.".

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025