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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 42

– Fica acrescentado ao art. 95 da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte inciso VIII: "Art. 95 – (…) VIII – exercício da advocacia.".

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025