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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 41

– O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 – As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral.".