Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 – As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral.".