Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O art. 86 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 – Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições e a inspeção a que se refere o art. 85, apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.".