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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 39

– O caput do art. 85 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção.".

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025