Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Art. 38
– O art. 84 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar.".