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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 37

– O art. 83 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente. § 1º – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro ou servidor da Defensoria Pública. § 2º – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos.".