JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:

I

um cargo de Subdefensor Público-Geral Institucional e um cargo de Subdefensor Público-Geral Administrativo, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 3 de junho de 2024;

II

dois cargos de Subcorregedor-Geral, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 2024.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025