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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 52

– O § 2º do art. 26 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 – (…) § 2º – As GTEDPs são graduadas em oito níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII.".