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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 25

– O art. 68 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou nas hipóteses previstas no § 2º do art. 73.".

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025