Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O art. 68 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou nas hipóteses previstas no § 2º do art. 73.".