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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 26

– O art. 69 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta. § 1º – O membro removido voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, contados da data da remoção. § 2º – O membro removido por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano.".

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025