Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O art. 69 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta. § 1º – O membro removido voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, contados da data da remoção. § 2º – O membro removido por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano.".