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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 27

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 69-A: "Art. 69-A – Fica assegurado à Defensora Pública o direito à remoção, a pedido, quando for vítima de violência doméstica e familiar. § 1º – O exercício do direito previsto no caput: I – independe da existência de edital de remoção; II – será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência policial que ateste a situação de violência doméstica e familiar. § 2º – A Defensora Pública que se enquadrar nas hipóteses previstas no caput será removida para a unidade da Defensoria Pública, a critério da administração, cuja distância assegure condições de segurança e proteção adequadas. § 3º – O pedido de que trata o caput tramitará em sigilo, resguardada a privacidade da Defensora Pública e a confidencialidade das informações.".

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025