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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 28

– O caput e o § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público-Geral nos cinco dias seguintes à publicação, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, do edital do aviso da existência de vaga. § 1º – Findo o prazo estabelecido no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o membro mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.".