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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 29

– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 5º: "Art. 72 – A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, observado o interesse público, na forma estabelecida pelo Conselho Superior. § 1º – A remoção por permuta somente será deferida após dois anos de exercício do interessado como Defensor Público de classe inicial. § 2º – Caso um dos membros removidos por permuta, no prazo de dois anos contados da data da remoção, aposente-se voluntariamente, seja aposentado compulsoriamente por idade ou seja exonerado a pedido, o Defensor Público-Geral revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar, por motivo de interesse público. (…) § 5º – Da decisão do Defensor Público-Geral sobre a remoção de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior.".

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025