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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 30

– O § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 – (…) § 2º – Em caso de extinção do órgão de atuação, mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, será facultado ao membro: I – ser colocado em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço; II – ser removido, na seguinte ordem de prioridade, à sua escolha para qualquer órgão de atuação não provido: a) da mesma unidade e de idêntica ou semelhante atribuição; b) da mesma unidade; c) de unidade próxima.".