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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 31

– Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 75-B: "Art. 75-B – Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos. Parágrafo único – A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, mediante reembolso dos valores gastos ou indenização, limitada a 10% (dez por cento) do subsídio ou dos vencimentos do respectivo beneficiário, conforme resolução da Defensoria Pública-Geral.".

Art. 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025