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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 32

– Ficam acrescentados ao art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes inciso VII e §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir: "Art. 77 – (…) VII – cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais. § 1º – É assegurado o afastamento do membro, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos de Minas Gerais. § 2º – O afastamento a que se refere o § 1º poderá ser estendido a membro que exerça cargo de direção na entidade de classe cuja função exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior. § 3º – O disposto no § 1º se aplica também aos servidores da Defensoria Pública.".

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025