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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 33

– Ficam acrescentadas ao Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seção I-A, composta pelo art. 77-A, e Seção I-B, composta pelo art. 77-B: "TÍTULO VI (…) CAPÍTULO II (…) Seção I-A Das Licenças Art. 77-A – Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante; IV – paternidade; V – para casamento ou em virtude de oficialização de união estável; VI – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos; VII – por adoção; VIII – para capacitação; IX – em outros casos previstos em lei. Seção I-B Dos Afastamentos Art. 77-B – O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para: I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; II – exercer cargo de Ministro e de Secretário de Estado ou de seu substituto imediato e outros cargos em comissão ou função de confiança na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer Poder ou órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios ou em organismos internacionais; III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos. § 1º – O Defensor Público não estável somente poderá afastar-se do exercício do cargo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ficando suspenso o estágio probatório pelo período que permanecer afastado. § 2º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, não será permitido o afastamento de membro submetido a processo disciplinar administrativo. § 3º – O afastamento de membro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput suspende o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional. § 4º – O afastamento de membro para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.".

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025