JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – (…) § 1º – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025