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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 11

– O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – (…) § 1º – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior.".