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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 10

– O caput e os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral Institucional, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais seis representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da Defensoria Pública. (…) § 2º – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência. § 3º – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior deve apresentar inscrição nos termos do edital expedido.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025