Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 21 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno: I – substituir o Subdefensor Público-Geral Administrativo em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias; II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e a orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública; III – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública; IV – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior; V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.".