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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 8º

– O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno: I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias; II – auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, na execução e no controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento e a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução e a coordenação e a orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares e materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Defensoria Pública; III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025