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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 7º

– O § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – (…) § 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a direção da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025