Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O art. 12 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. § 1º – O cargo de Defensor Público-Geral será exercido, em ordem sucessiva, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. § 2º – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral Administrativo e Subdefensor Público-Geral Institucional, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias.".