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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 5º

– O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ou pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, nesta ordem.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025