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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 4º

– O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – O Defensor Público-Geral apresentará ao Conselho Superior, a cada dois anos, o Plano de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025