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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 3º

– Os incisos I, XXVIII, XXXII, XXXV e XL e o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XLIII a XLVI a seguir: "Art. 9º – (…) I – dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação, observados seus objetivos estratégicos; (…) XXVIII – propor a verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública, em processo administrativo próprio, observados a ampla defesa e o contraditório; (…) XXXII – designar estagiário e residente aprovado em processo seletivo próprio; (…) XXXV – propor lei, em conformidade com o art. 134 da Constituição da República, inclusive para a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares; (…) XL – fazer publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; (…) XLIII – editar ato de cessão ou de afastamento dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública para servir em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; XLIV – editar, após consulta ao Conselho Superior, ato de cessão dos membros da Defensoria Pública, com pertinência temática ou interesse institucional, para cargo em comissão, emprego ou função em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; XLV – ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e com arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado; XLVI – designar servidores para o exercício das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos, nos termos da lei. Parágrafo único – As atribuições previstas nos incisos I, III a VI, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII a XXXVI e XLIII a XLV são indelegáveis.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025