Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput e os §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 12 a seguir: "Art. 7º – A Defensoria Pública do Estado tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (…) § 4º – A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o caput será regulamentada pelo Conselho Superior e ocorrerá nos últimos dez dias do mês de março dos anos pares, vedado o voto por procuração. (…) § 6º – Para concorrerem à reeleição ou para concorrerem à formação da lista tríplice, até trinta dias antes da data fixada para a eleição, o Defensor Público-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais, o Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais devem afastar-se do cargo, e os membros que exercem função de confiança de assessoria devem ser dispensados de suas funções. (…) § 12 – Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.".