Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os incisos XIII, XXII e XXVI do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXVII a seguir: "Art. 28 – (…) XIII – aprovar o Plano de Atuação; (…) XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro ou servidor da Defensoria Pública em caso de verificação da condição de pessoa com deficiência, por meio de processo administrativo próprio; (…) XXVI – opinar sobre os projetos de alteração da lei orgânica da Defensoria Pública; XXVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho Superior.".